quinta-feira, 11 de setembro de 2008

Obrigações Eleitorais


Tema sazonal, as eleições são assunto importante para quem está fora ou saindo do Brasil. Como proceder? Como fica o alistamento eleitoral de cada um? Aqui estão algumas informações compiladas de sites oficiais.

BRASIL TEM QUASE 105 MIL ELEITORES NO EXTERIOR

O número de eleitores brasileiros no exterior cresceu consideravelmente nos últimos anos. A Justiça Eleitoral registrou, somente no ano de 2007, um aumento superior a 21% no número de eleitores brasileiros que vivem no exterior. Dentre os dados analisados no período de janeiro a dezembro de 2007, constatou-se que esse grupo subiu de 86.202 para quase 105 mil eleitores alistados junto às representações diplomáticas espalhadas pelo mundo. Foram, em média, quase 1.500 novos pedidos de cadastramento por mês.
Os eleitores no exterior correspondem a 0,082% do total do eleitorado brasileiro, que soma 127.464.143 cidadãos aptos a votar.
Existem 94 zonas eleitorais espalhadas pelos cinco continentes, sendo que o maior eleitorado está localizado nos Estados Unidos, com 35.875 alistados.
Esse crescimento deve-se também às campanhas de incentivo ao voto desenvolvidas pela Justiça Eleitoral brasileira, que tem atuado de modo a proporcionar o exercício da cidadania a todos os brasileiros, onde quer que eles estejam.

VOTAÇÃO NO EXTERIOR

Os cidadãos brasileiros residentes no exterior, maiores de dezoito anos, também devem cumprir suas obrigações eleitorais (alistamento e voto), salvo os maiores de setenta anos e os analfabetos. Os portadores de deficiência física ou mental que impossibilite ou torne extremamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais poderão requerer a não-aplicação das sanções legais, na forma das Resoluções-TSE n os 20.717/2000 e 21.920/2004.
Aos que possuem domicílio eleitoral no exterior, o exercício do voto é exigido apenas nas eleições para presidente da República.
Aqueles que, embora residindo no exterior, mantenham seu domicílio eleitoral em município brasileiro continuam obrigados a votar em todas as eleições, devendo, portanto, justificar suas ausências às urnas enquanto estiverem fora do País, a fim de permanecerem quites com a Justiça Eleitoral.
O Código Eleitoral prevê a criação de mesas de votação no exterior somente em locais que possuam ao menos 30 (trinta) eleitores inscritos, mas os eleitores com domicílio eleitoral fora do Brasil podem votar na mesa receptora de votos mais próxima, desde que localizada no mesmo país, de acordo com a comunicação que lhes for feita.
A votação fora do território nacional é organizada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, com o apoio dos consulados ou missões diplomáticas em cada país.
As seções eleitorais para o primeiro e segundo turnos de votação serão organizadas até 60 (sessenta) dias antes da eleição e funcionarão nas sedes das embaixadas, em repartições consulares ou em locais em que existam serviços do governo brasileiro. Excepcionalmente, o Tribunal Superior Eleitoral poderá autorizar a abertura de seção eleitoral fora de tais locais.

Inscrição eleitoral no exterior - Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de dezoito anos de idade, que residam no exterior devem realizar a sua inscrição eleitoral nas sedes das repartições diplomáticas brasileiras com jurisdição sobre a localidade de sua residência ou no Cartório Eleitoral do Exterior com sede em Brasília.
A inscrição eleitoral é facultativa para os analfabetos, para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, e para os maiores de setenta anos.
Os portadores de deficiência física ou mental que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais (alistamento e voto), podem requerer, nos termos das Res.-TSE n os 20.717/2000 e 21.920/2004, a não-aplicação das sanções legais.
Para se inscrever como eleitor o interessado deve comparecer, pessoalmente, à sede da embaixada ou da repartição consular responsável pela localidade em que reside e apresentar os seguintes documentos:
  • documento oficial brasileiro de identificação (passaporte, ou carteira de identidade, ou carteira de trabalho, ou certidão de nascimento ou casamento, ou instrumento público no qual conste idade e outros elementos necessários à qualificação do requerente, ou documento no qual conste a nacionalidade brasileira);
  • comprovante que ateste sua residência no exterior;
  • certificado de quitação do serviço militar (para homens com idade entre 18 e 45 anos).
Em anos eleitorais, a inscrição só pode ser requerida até cento e cinqüenta e um dias antes da data da eleição, pois ao término deste prazo o cadastro eleitoral será fechado.
O Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), assinado pelo alistando, juntamente com a documentação apresentada, será enviado ao Cartório Eleitoral do Exterior, com sede em Brasília, para análise. Deferida a inscrição, o título eleitoral será remetido à repartição diplomática da jurisdição do requerente, que deverá a ela comparecer para recebê-lo.
No caso de inscrições requeridas perante o Cartório Eleitoral do Exterior, em Brasília, a emissão e entrega do título de eleitor será imediata.
Em Brasília, o Cartório Eleitoral do Exterior situa-se a SEPN 510, Lote 7, Avenida W3 Norte, CEP 70.750-520.
Veja os contatos das representações diplomáticas brasileiras no exterior:

Embaixada em Ottawa-BRAZILIAN EMBASSY
450 WILBROD STREET, OTTAWA – ONTARIO, K1N 6M8, CANADA
TEL.: (1613) 237-1090 (GERAL)
TEL.: (1613) 755-5181 (EMBAIXADOR)
TEL.: (1613) 755-5178 (MINISTRO-CONSELHEIRO)
TEL.: (1613) 755-5162 (MINISTRO-CONSELHEIRO, DIRETO)
TEL.: (1613) 755-5175 (SETOR DE ADMINISTRAÇÃO)
TEL.: (1613) 755-5171/73 (SETOR CONSULAR)
TEL.: (1613) 755-5176 (SETOR CULTURAL)
TEL.: (1613) 755-5180 (SETOR ECONÔMICO)
TEL.: (1613) 755-5178 (SETOR POLÍTICO)
TEL.: (1613) 755-5174 (SETOR DE COMUNICAÇÕES)
FAX: (1613) 237-6144
E-MAIL: mailbox@brasembottawa.org

Consulado-Geral em Montreal-CONSULAT GENERAL DU BRESIL
1, WESTMOUNT SQUARE, SUITE 1700, MONTREAL, QUEBEC, H3Z 2P9, CANADÁ
TEL.: (514) 499-0968 (GERAL)
TEL.: (514) 499-3408 / 9158
TEL.: (514) 912-0012 (PLANTÃO)
FAX : (514) 499-3963
E-MAIL: geral@consbrasmontreal.org
HOME PAGE: http://www.consbrasmontreal.org/

Transferência do título eleitoral - Todo eleitor brasileiro que resida no exterior nos países onde há representação diplomática brasileira pode solicitar a transferência do título eleitoral. Para requerê-la, o eleitor terá de comparecer, pessoalmente, à sede da embaixada ou da repartição consular brasileira responsável pela localidade em que reside, ou ao Cartório Eleitoral do Exterior com sede em Brasília e apresentar os seguintes documentos:
  • documento oficial brasileiro de identificação (passaporte, ou carteira de identidade, ou carteira de trabalho, ou certidão de nascimento ou casamento, ou instrumento público no qual conste idade e outros elementos necessários à qualificação do requerente, ou documento no qual conste a nacionalidade brasileira);
  • comprovante que ateste sua residência no exterior;
  • título eleitoral, se o tiver.
Entretanto, a transferência só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
  1. estar quite com a Justiça Eleitoral;
  2. ter transcorrido, pelo menos, 1 (um) ano do alistamento ou da última transferência requerida;
  3. residir há, no mínimo, 3 (três) meses no novo domicílio;
  4. requerer pessoalmente a transferência, assinar o requerimento e apresentar a documentação acima descrita.
O disposto nos itens 2 e 3 não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, que tenha sido removido "a serviço".
Em anos eleitorais, a transferência só pode ser requerida até cento e cinqüenta e um dias antes da data da eleição, pois ao término deste prazo o cadastro eleitoral será fechado.
O requerimento assinado pelo eleitor, juntamente com a cópia da documentação exigida, será enviado ao Cartório Eleitoral do Exterior, com sede em Brasília, para análise. Deferida a transferência, o título eleitoral será remetido à repar tição diplomática da jurisdição do requerente, que deverá a ela comparecer para recebê-lo.
No caso de transferências requeridas perante o Cartório Eleitoral do Exterior, em Brasília, a emissão e entrega do título de eleitor será imediata.

Mudança de domicílio eleitoral - Todo cidadão brasileiro, já inscrito como eleitor no exterior, que reside, onde há representação diplomática brasileira, em local diverso daquele onde se deu a inscrição originária, pode solicitar a mudança de domicílio eleitoral no exterior.
Para isso, é necessário que haja transcurso de, ao menos, um ano do último alistamento eleitoral; residência mínima de três meses no novo domicílio; quitação das obrigações eleitorais; comparecimento pessoal do requerente, no ato da transferência, para assinatura do Requerimento.
O eleitor deve dirigir-se, a qualquer tempo, exceto nos 150 dias que antecedem as eleições, à sede da Embaixada ou Repartição Consular com jurisdição no novo endereço ou ao Cartório Eleitoral do Exterior com sede em Brasília, portando documento oficial de identificação, original ou cópia autenticada, e comprovante de nova residência.

Justificativa eleitoral - O eleitor brasileiro que esteja no exterior, mas com inscrição eleitoral no Brasil, continua obrigado a votar ou, na impossibilidade, a justificar a ausência em todas as eleições que ocorrerem no País.
Aos que tiverem domicílio eleitoral no exterior a obrigação do voto ou da justificativa limita-se às eleições presidenciais.
A justificativa eleitoral pode ser apresentada no dia da eleição ou nos 60 (sessenta) dias posteriores ao pleito, ou ainda nos 30 (trinta) dias contados da data do retorno ao Brasil.
Vale lembrar que a ausência, a cada turno da eleição, deve ser justificada individualmente.
No dia da votação, o eleitor deverá comparecer à sede da embaixada ou repartição consular mais próxima do local em que estiver, portando documento oficial brasileiro de identificação com foto e o título de eleitor, e entregar o Formulário "Requerimento de Justificativa Eleitoral" preenchido.
Tal formulário pode ser obtido, gratuitamente, na página da internet do TSE, assim que for colocado à disposição pela Justiça Eleitoral. No dia da eleição, um formulário estará disponível, também, nos locais de votação ou de justificativa.
O formulário entregue em local situado no país onde o eleitor é inscrito ou preenchido com dados incorretos, que não permitam sua identificação, não será considerado válido para justificar a ausência às urnas.
Caso o requerimento de justificativa seja entregue em lugar diverso dos definidos pela Justiça Eleitoral, cabe ao juiz eleitoral decidir sobre o deferimento ou não.
Após o dia da votação, o eleitor tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para formalizar a justificativa eleitoral, encaminhando requerimento ao juiz da zona eleitoral em que for inscrito.
Esse requerimento pode ser entregue em qualquer missão diplomática brasileira, ou encaminhado, por via postal, ao cartório da zona eleitoral onde é inscrito o requerente no Brasil, ou ao Cartório Eleitoral do Exterior, no caso daqueles que transferiram seu título para outro país.
O pedido deve conter a qualificação completa do eleitor (nome, data de nascimento, filiação, número do título e endereço atual), o motivo da ausência à votação, cabendo-lhe, ainda, apresentar documentos que comprovem a identidade e as razões alegadas para justificar a ausência às urnas.
O acolhimento ou não das alegações apresentadas ficará, sempre, a critério do juiz da zona eleitoral em que o eleitor estiver inscrito.
O prazo de 60 (sessenta) dias é contado a partir da data de cada turno. Assim, se o eleitor deixou de votar no primeiro e no segundo turno da eleição, terá dois prazos para justificar suas ausências.
O eleitor brasileiro no exterior tem ainda o prazo de 30 (trinta) dias, contados de seu retorno ao Brasil, para formular requerimento de justificativa pela ausência às urnas ao juiz eleitoral do local em que se encontra inscrito como eleitor.
O eleitor que se encontrava no exterior no dia da eleição pode comprovar a ausência à votação por meio dos seguintes documentos, anexados ao requerimento de justificativa: cópia do passaporte com carimbo de entrada ou saída do país visitado, bilhete de passagem que comprove a data do retorno do eleitor ao país onde está inscrito, atestado de matrícula em estabelecimento de ensino no exterior, contrato de trabalho no exterior.
O eleitor pode justificar as ausências às eleições tantas vezes quantas forem necessárias, mas deve estar atento a eventual realização de revisão do eleitorado no município onde for inscrito, em decorrência da qual pode ter o seu título cancelado.

Conseqüências para quem não justificar - O eleitor, enquanto não regularizar sua situação com a Justiça Eleitoral, não poderá:
  • Obter passaporte ou carteira de identidade;
  • receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da eleição;
  • participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
  • obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
  • inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
  • renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
  • praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.
  • obter Certidão de Quitação Eleitoral, conforme disciplina a Res.-TSE nº 21.823/2004;
  • obter qualquer documento perante repartições diplomáticas a que estiver subordinado.
  • O eleitor inscrito no exterior, que não justificar sua ausência às urnas, deverá comparecer à sede da embaixada ou repartição consular, ou ao Cartório Eleitoral do Exterior, com sede em Brasília, para regularizar a sua situação.
O eleitor que não votar em três eleições consecutivas, não justificar sua ausência e não quitar a multa devida terá sua inscrição cancelada e, após seis anos, excluída do cadastro de eleitores.
A regra não se aplica aos eleitores cujo voto seja facultativo (analfabetos, maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, e maiores de setenta anos), e aos portadores de deficiência física ou mental que torne seja impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, que requererem, na forma das Res.-TSE n os 20.717/2000 e nº 21.920/2004), sua justificação pelo não-cumprimento daquelas obrigações.

Não deixem de conferir as estatísticas de brasileiros votantes no exterior!!!

E aqui, uma seção de perguntas e respostas sobre o tema. Acredito que seja de inestimável importância para todos nós!!!

Maiores informações clique aqui.

Fonte: TSE e TRE-DF

P.S: E, por favor, juízo nas urnas!!!! Será que é assim também no Canadá? Espero que não...

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