Salut!! Ça va???
Alors, aujourd'hui je vais parler sur un sujet que dérange beaucoup de gens...
Pff, meu francês ainda tem muito o que melhorar, mas estou tentando...2 estágios simultâneos na AF e 2 aulas particulares por semana...quem quer corre atrás, não é?
Bem, antes de mais nada queria agradecer a homenagem que nosso professor nos prestou em seu blog sobre música francesa e também prepará-los, pois esse será um post MUITO extenso.
Alors, aujourd'hui je vais parler sur un sujet que dérange beaucoup de gens...
Pff, meu francês ainda tem muito o que melhorar, mas estou tentando...2 estágios simultâneos na AF e 2 aulas particulares por semana...quem quer corre atrás, não é?
Bem, antes de mais nada queria agradecer a homenagem que nosso professor nos prestou em seu blog sobre música francesa e também prepará-los, pois esse será um post MUITO extenso.
Agora sim... como todos sabem estamos, eu e minha lindinha, fazendo nosso projeto, e, como prometido, vou postando as partes que forem relevantes para todos, visto que é algo direcionado à nosso objetivo pessoal, incluindo profissão, estudos, etc.
As obrigações fiscais, eleitorais e o sistema bancário eram assuntos que me geravam muitas dúvidas há algum tempo, então resolvi pesquisar. Fiz uma visita na Receita Federal da minha cidade e, no plantão fiscal (fica a dica para quem quiser buscar), que em toda Receita deve ter, fui muito bem atendido e obtive algumas respostas. Tentarei ser breve o máximo possível. Dividi por tópicos, neste momento tratarei sobre o primeiro: As obrigações fiscais do EMIGRANTE.
Para não restar dúvidas:
Imigrante: pessoa que imigra; que vem estabelecer-se num país que não é o seu.
Emigrante: que emigra; pessoa que emigra, que deixa o seu país para se estabelecer noutro.
Fonte: http://www.priberam.pt/dlpo/dlpo.aspx
A melhor piada de todas é que não sei por que nunca me surgiu a idéia de pesquisar no site da Receita Federal, pois lá tem tudo que queremos saber e mais um pouco.
Imigrante: pessoa que imigra; que vem estabelecer-se num país que não é o seu.
Emigrante: que emigra; pessoa que emigra, que deixa o seu país para se estabelecer noutro.
Fonte: http://www.priberam.pt/dlpo/dlpo.aspx
A melhor piada de todas é que não sei por que nunca me surgiu a idéia de pesquisar no site da Receita Federal, pois lá tem tudo que queremos saber e mais um pouco.
A primeira coisa a saber é que, se você quer ter alguma ligação com o Brasil em termos financeiros DEVE possuir um CPF, pois sem ele é impossível realizar operações financeiras dos mais variados tipos (compra e venda, financiamentos, etc.), ou possuir bens no Brasil que sejam sujeitos a registro público, claro que existem operações que um estrangeiro pode realizar sem o CPF, mas não é nosso foco;
Todos que possuem um CPF em situação regular são obrigados a apresentar anualmente a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, mesmo que isentos, até o dia 30 de abril do ano posterior ao do exercício (em caso de atraso se paga uma multa). Existe uma Instrução Normativa da Receita que trata da incidência do IR para pessoas físicas, nela é possível saber, para cada caso, como se dá a incidência do IR, para ter acesso a ela clique aqui.
A legislação e a Receita Federal consideram que o indivíduo OBRIGADO a declarar é aquele que É RESIDENTE NO BRASIL, e por uma questão de lógica se você está Emigrando para o Canadá não estará residindo mais no Brasil, certo? ERRADO. Para o sistema de arrecadação nacional até que você preencha e envie a DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS, você ainda é considerado residente, muito embora esteja fora do país, como se pode comprovar na leitura da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 2º, logo abaixo:
Considera-se residente no Brasil a pessoa física:
Todos que possuem um CPF em situação regular são obrigados a apresentar anualmente a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, mesmo que isentos, até o dia 30 de abril do ano posterior ao do exercício (em caso de atraso se paga uma multa). Existe uma Instrução Normativa da Receita que trata da incidência do IR para pessoas físicas, nela é possível saber, para cada caso, como se dá a incidência do IR, para ter acesso a ela clique aqui.
A legislação e a Receita Federal consideram que o indivíduo OBRIGADO a declarar é aquele que É RESIDENTE NO BRASIL, e por uma questão de lógica se você está Emigrando para o Canadá não estará residindo mais no Brasil, certo? ERRADO. Para o sistema de arrecadação nacional até que você preencha e envie a DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS, você ainda é considerado residente, muito embora esteja fora do país, como se pode comprovar na leitura da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 2º, logo abaixo:
Considera-se residente no Brasil a pessoa física:
I - que resida no Brasil em caráter permanente;
II - que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;
III - que ingresse no Brasil:
a) com visto permanente, na data da chegada;
b) com visto temporário:
1. para trabalhar com vínculo empregatício, na data da chegada;
2. na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
3. na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
IV - brasileira que adquiriu a condição de não-residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;
V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem entregar a Declaração de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência.
E no art. 3º:
Considera-se não-residente no Brasil a pessoa física:
E no art. 3º:
Considera-se não-residente no Brasil a pessoa física:
I - que não resida no Brasil em caráter permanente e não se enquadre nas hipóteses previstas no artigo anterior;
II - que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, com a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País;
III - que, na condição de não-residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País;
IV - que ingresse no Brasil com visto temporário:
a) e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses;
b) até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses.
V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência.
Então, como é considerada a pessoa física que se retire em caráter permanente do Brasil sem a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País ou em caráter temporário?
A pessoa física que se retire, em caráter permanente do Brasil, sem a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País ou em caráter temporário é considerada:
I - como residente no Brasil, durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência;
II - como não-residente, a partir do 13º mês consecutivo de ausência.
Quem estiver fora do Brasil e com o CPF ativo, e não tiver enviado a declaração de saída definitiva do país, e ainda não quiser ter seu CPF cancelado, pode enviar a declaração de IRPF de isento, se não possuir renda tributável no Brasil, pela internet, ou através de procuração pública ou particular. "Facin, facin". Isso responde a pergunta: "Fazer a declaração de saída definitiva é obrigatório?"
Outra questão é: "Então, para que serve essa declaração?", a resposta é simples: Serve para não ter que fazer qualquer outro tipo de declaração no Brasil, como por exemplo, a Declaração de Ajuste Anual (IRPF), ou seja, não precisa declarar sua renda se fizer a declaração de saída definitiva; você já declarou que não reside mais no Brasil então seu tratamento tributário será diferente, o que veremos mais adiante, porém seu CPF continuará ativo e regular, não existirá qualquer tipo de restrição, muito pelo contrário, é um meio de se beneficiar, com relação à impostos em geral, e permanecer com um cadastro regular na Receita. É possível ter investimentos no Brasil, conta corrente (que será alvo de outro post, principalmente falando sobre as contas CC5), bens, tudo normalmente, porém tributados de forma diferenciada.
Percebam: Como quem faz a declaração de saída definitiva do país não precisa declarar sua renda anualmente quando estiver fora do país, não paga imposto de renda, porém todo lucro, proveniente de qualquer tipo de negócio, que venha a auferir no Brasil é fato gerador de imposto, este retido na fonte, conforme o inciso XVIII, do art. 6º da IN nº 15/08, dessa forma não existe qualquer tipo de dedução/restituição do imposto pago.
Bitributação é um tema que tira o sono de muitos imigrantes que ainda possuem algum tipo de relação financeira com o Brasil. É acerca dele que trataremos agora.
Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, que é justamente o imposto que se paga no ato do fato gerador (situação completamente diferente do IRPF que se paga mensalmente e depois é analisado na Declaração de Ajuste Anual).
É pacífico em Direito Internacional que os bens ou direitos sujeitam-se à legislação do país onde estão situados, quer seu proprietário resida ou não no mesmo território. Esse critério também está presente no campo tributário, sendo exemplo disso as cláusulas dos acordos entre Estados soberanos, com o fito de evitar a dupla tributação internacional da renda, os quais, de modo geral, determinam que os lucros obtidos nessas operações são tributáveis no Estado contratante em que os bens estiverem situados. Dessa forma, o ganho de capital auferido por não-residente, nas operações com bens situados no Brasil, sujeitam-se à legislação tributária brasileira, sofrendo incidência de imposto à alíquota de 15% (art. 18 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995) ou, na hipótese de haver acordo entre o Brasil e o país de residência do alienante, o determinado nesse ato internacional, se essa hipótese estiver expressa no acordo.
Para os efeitos tributários, é irrelevante que o proprietário ingresse no Brasil para efetuar a venda do bem, ou o faça por intermédio de procurador devidamente credenciado para esse fim.
O recolhimento do imposto, sob o código 0473, deve ser efetuado pelo alienante ou seu procurador na data da alienação do bem ou direito.
Atenção: A partir de 1º de fevereiro de 2004, a fonte pagadora adquirente, pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no Brasil, deve reter e recolher o imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital, auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil, ou o procurador do alienante, quando este não der conhecimento à fonte pagadora de que o proprietário do imóvel, é residente no exterior (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 26 e 93, inciso II). (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 33; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 18; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 26 e 27).
Para uma busca mais detalhada sobre a modalidade de tributação e alíquota de algum caso específico, leia a pergunta 118, aqui.
O Canadá e o Brasil possuem acordo para evitar a bitributação, o Decreto nº 92.318, de 23 de Janeiro de 1986, desta feita deve-se seguir o mesmo para a incidência de quaisquer impostos, se houver. Neste decreto encontram-se as normas delimitadoras de tributação por localidade e por categoria, isto é, diz onde será pago o imposto sobre determinado bem, comércio ou serviço, não sendo permitida a dupla tributação sobre o mesmo fato gerador.
Um exemplo básico que podemos usar para esclarecimentos é o imóvel deixado no Brasil com fins de locação. O texto legal diz o seguinte, em seu art. 6º: “Os rendimentos de bens imobiliários, inclusive os rendimentos de explorações agrícolas ou florestais, são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados.” Isso quer dizer que o imóvel situado no Brasil terá o imposto cobrado, pelo seu aluguel no Brasil.
OBS.: Não existe teto mínimo para incidência do imposto para não-residentes, como já dito é retido na fonte, independente do valor.
Contudo, como para toda regra existe uma exceção, como foi dito anteriormente, o não-residente que possui bens sujeitos à registro público é obrigado a possuir um CPF, a pessoa física não-residente no Brasil não está obrigada a apresentar Declaração de Ajuste Anual no Brasil. Porém, o não-residente fica obrigado a apresentar a Declaração Anual de Isento caso possua bens e direitos sujeitos a registro público, independentemente do valor. Pelo meu entendimento, só neste caso, o imigrante mesmo que tiver enviado a declaração de saída definitiva, deve fazer a declaração de renda todos os anos.
Fonte: Receita Federal.
Então, como é considerada a pessoa física que se retire em caráter permanente do Brasil sem a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País ou em caráter temporário?
A pessoa física que se retire, em caráter permanente do Brasil, sem a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País ou em caráter temporário é considerada:
I - como residente no Brasil, durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência;
II - como não-residente, a partir do 13º mês consecutivo de ausência.
Quem estiver fora do Brasil e com o CPF ativo, e não tiver enviado a declaração de saída definitiva do país, e ainda não quiser ter seu CPF cancelado, pode enviar a declaração de IRPF de isento, se não possuir renda tributável no Brasil, pela internet, ou através de procuração pública ou particular. "Facin, facin". Isso responde a pergunta: "Fazer a declaração de saída definitiva é obrigatório?"
Outra questão é: "Então, para que serve essa declaração?", a resposta é simples: Serve para não ter que fazer qualquer outro tipo de declaração no Brasil, como por exemplo, a Declaração de Ajuste Anual (IRPF), ou seja, não precisa declarar sua renda se fizer a declaração de saída definitiva; você já declarou que não reside mais no Brasil então seu tratamento tributário será diferente, o que veremos mais adiante, porém seu CPF continuará ativo e regular, não existirá qualquer tipo de restrição, muito pelo contrário, é um meio de se beneficiar, com relação à impostos em geral, e permanecer com um cadastro regular na Receita. É possível ter investimentos no Brasil, conta corrente (que será alvo de outro post, principalmente falando sobre as contas CC5), bens, tudo normalmente, porém tributados de forma diferenciada.
Percebam: Como quem faz a declaração de saída definitiva do país não precisa declarar sua renda anualmente quando estiver fora do país, não paga imposto de renda, porém todo lucro, proveniente de qualquer tipo de negócio, que venha a auferir no Brasil é fato gerador de imposto, este retido na fonte, conforme o inciso XVIII, do art. 6º da IN nº 15/08, dessa forma não existe qualquer tipo de dedução/restituição do imposto pago.
Bitributação é um tema que tira o sono de muitos imigrantes que ainda possuem algum tipo de relação financeira com o Brasil. É acerca dele que trataremos agora.
Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, que é justamente o imposto que se paga no ato do fato gerador (situação completamente diferente do IRPF que se paga mensalmente e depois é analisado na Declaração de Ajuste Anual).
É pacífico em Direito Internacional que os bens ou direitos sujeitam-se à legislação do país onde estão situados, quer seu proprietário resida ou não no mesmo território. Esse critério também está presente no campo tributário, sendo exemplo disso as cláusulas dos acordos entre Estados soberanos, com o fito de evitar a dupla tributação internacional da renda, os quais, de modo geral, determinam que os lucros obtidos nessas operações são tributáveis no Estado contratante em que os bens estiverem situados. Dessa forma, o ganho de capital auferido por não-residente, nas operações com bens situados no Brasil, sujeitam-se à legislação tributária brasileira, sofrendo incidência de imposto à alíquota de 15% (art. 18 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995) ou, na hipótese de haver acordo entre o Brasil e o país de residência do alienante, o determinado nesse ato internacional, se essa hipótese estiver expressa no acordo.
Para os efeitos tributários, é irrelevante que o proprietário ingresse no Brasil para efetuar a venda do bem, ou o faça por intermédio de procurador devidamente credenciado para esse fim.
O recolhimento do imposto, sob o código 0473, deve ser efetuado pelo alienante ou seu procurador na data da alienação do bem ou direito.
Atenção: A partir de 1º de fevereiro de 2004, a fonte pagadora adquirente, pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no Brasil, deve reter e recolher o imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital, auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil, ou o procurador do alienante, quando este não der conhecimento à fonte pagadora de que o proprietário do imóvel, é residente no exterior (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 26 e 93, inciso II). (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 33; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 18; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 26 e 27).
Para uma busca mais detalhada sobre a modalidade de tributação e alíquota de algum caso específico, leia a pergunta 118, aqui.
O Canadá e o Brasil possuem acordo para evitar a bitributação, o Decreto nº 92.318, de 23 de Janeiro de 1986, desta feita deve-se seguir o mesmo para a incidência de quaisquer impostos, se houver. Neste decreto encontram-se as normas delimitadoras de tributação por localidade e por categoria, isto é, diz onde será pago o imposto sobre determinado bem, comércio ou serviço, não sendo permitida a dupla tributação sobre o mesmo fato gerador.
Um exemplo básico que podemos usar para esclarecimentos é o imóvel deixado no Brasil com fins de locação. O texto legal diz o seguinte, em seu art. 6º: “Os rendimentos de bens imobiliários, inclusive os rendimentos de explorações agrícolas ou florestais, são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados.” Isso quer dizer que o imóvel situado no Brasil terá o imposto cobrado, pelo seu aluguel no Brasil.
OBS.: Não existe teto mínimo para incidência do imposto para não-residentes, como já dito é retido na fonte, independente do valor.
Contudo, como para toda regra existe uma exceção, como foi dito anteriormente, o não-residente que possui bens sujeitos à registro público é obrigado a possuir um CPF, a pessoa física não-residente no Brasil não está obrigada a apresentar Declaração de Ajuste Anual no Brasil. Porém, o não-residente fica obrigado a apresentar a Declaração Anual de Isento caso possua bens e direitos sujeitos a registro público, independentemente do valor. Pelo meu entendimento, só neste caso, o imigrante mesmo que tiver enviado a declaração de saída definitiva, deve fazer a declaração de renda todos os anos.
Fonte: Receita Federal.
Para dúvidas sobre remessas para o exterior, clique aqui e leiam as perguntas 283 até a 289.
Para dúvidas sobre tributação sobre renda fixa e renda variável para não-residentes clique aqui.
Aqui você encontra um guia que fala tudo sobre bolsa de valores e investimentos em mercado de capitais para não-residentes.
Bem, pessoal, peço desculpas pela extensão do post, mas preferi escrever tudo a subdividir, de forma que mantivesse a organização do blog e a melhor visualização do texto.
É isso aí, qualquer dúvida é só postar, prometo que respondo se estiver dentro da minha capacidade. A tout à l'heure!
5 comentários:
Júnior,
massa esse teu post, é um assunto complicado em se tratando de leis brasileiras que se esmeiram na complicabilidade.
Um fato a acrescentar, que eu soube com meu contador: Empresas que tenham sócios residentes no exterior perdem a opção pelo SIMPLES Nacional. Você viu algo sobre isso?
Olá Guilherme! Obrigado pelo elogio.
Respondendo sua pergunta:
Caro colega, segundo a Lei nº 9.317/1996, art. 9º; e
IN SRF nº 608/2006, art. 20, não poderá optar pelo Simples, pessoa jurídica que tenha sócio de nacionalidade estrangeira ou residente no exterior. Então sua questão está absolutamente CERTA!
Grande abraço e obrigado por ler!
Afff Un tant des choses pour lire monsieur ;-)
Achei a France maisonneuve ideal para citá-los tão quebequense neh kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Até a próxima aula moço :-D
Muito obrigada pelo post esclarecedor!
depois vou fazer menção do seu post também no meu... assim as coisas vão se completando...
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